Pages

Tuesday, August 23, 2011

Família do "Novo Milênio"?

Bruno Braga.





O contraexemplo é um expediente útil para demonstrar a inaplicabilidade de determinada hipótese. Torna-se ainda mais precioso quando esta hipótese equivocada é publicamente disseminada com contornos de legitimidade e retidão. Neste sentido, esta breve exposição servirá como argumento contrário a algumas das teses presentes no artigo "A família contemporânea e seus limites na transmissão de valores", redigido por Pedro Arruda e Sirlene Cristina Aliane [Publicado no portal "Barbacena Online" em 20 de Agosto de 2011 e acessível no link: http://www.barbacenaonline.com.br/noticias.php?c=6861&inf=6 – para uma compreensão adequada desta exposição seria indicada a leitura prévia do artigo] – sobretudo a que aceita a união homoafetiva como "entidade familiar".

Acontece que a análise do artigo de Pedro e Sirlene é, desde o princípio, amarrada, encontra um obstáculo imediato. Segundo os autores a decisão do Supremo Tribunal Federal [STF], que reconhece a união homoafetiva como "entidade familiar", joga por terra os argumentos "fundamentalistas" e "preconceituosos" contrários à equiparação do relacionamento homossexual à família tradicional (Cf. Parágrafo 7 do texto de referência). Mas é preciso esclarecer que, colocar a matéria nestes termos dá, tanto à decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto ao próprio artigo, uma proteção sutil: porque se parte do princípio de que, toda e qualquer oposição a eles, toda e qualquer crítica, será "fundamentalista" e "preconceituosa". Em outras palavras, os autores concedem à decisão do STF, e ao seu próprio texto, uma imunidade a críticas.

Porém, esta "imunidade" é frágil. Ela se sustenta em um "argumento de autoridade". Para Pedro e Sirlene, porque foi uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, então é uma decisão corretíssima, sem máculas, inequívoca e infalível. Os articulistas não se atentam para o fato de que o "argumento de autoridade" não aborda a matéria propriamente dita, quer dizer, a possibilidade e realidade de uma "entidade familiar gay"; e nem permite que os fundamentos dados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam discutidos. Dito de outra forma, endossam uma "ordem régia": se Rei ordenou, é porque está sob a inspiração divina da infalibilidade, e por isso a ordem deve ser aceita e obedecida, sem hesitação.

Analisar uma questão estruturada nestes termos é arriscado. Porque as críticas poderão ser taxadas automaticamente como "fundamentalistas" e "preconceituosas", estando ameaçadas de censura - e o seu autor exposto à terrível punição por contestar a "ordem do Rei" e os "súditos" que a transmitem. No entanto, independentemente dos riscos, é necessário prosseguir, apontar os equívocos da decisão "superior", e do discurso dos que a disseminam.

Para que a exposição fique mais clara, a questão da "família gay" será discutida em tópicos distintos, intitulados: "Problemas de ordem teórica" (I); "Problemas de ordem prática" (II) – sem afastar a possibilidade de estabelecer alguma conexão entre os dois tópicos, já que estão intimamente associados; e uma Conclusão final (III).

I. Problemas de ordem teórica.

Pedro e Sirlene apontam a mudança "conceitual" promovida no termo "família". Esta reformulação foi um dos fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal [STF] em 05 de Maio de 2011, motivada pelas "Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental" (ADPF nº 132/RJ) e "Ação Direta de Inconstitucionalidade" (ADI nº 4277). No entanto, é indispensável verificar os termos desta modificação conceitual, e se ela, de fato, é permitida – tanto no âmbito constitucional quanto no campo semântico.

A Constituição Federal define "entidade familiar" assim: [...] "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar [...] (grifo meu) [Art. 226, §3]. No parágrafo seguinte, do mesmo texto, há a previsão da "família monoparental": "Entende-se também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes" (grifo meu) [Art. 226, §4].

Os Constituintes brasileiros tiveram a preocupação de definir literalmente o conceito de "família" para que não fosse permitido ao Judiciário legislar sobre o tema. Sobre esta "intenção" dos Constituintes, o testemunho de Ives Gandra Martins é precioso e esclarecedor [http://www.fecomercio.com.br/?option=com_institucional&view=interna&Itemid=20&id=3892].

Isto não quer dizer que o texto constitucional é imutável. Porém, para reformulá-lo – por exemplo, incluir no artigo 226 e seus parágrafos uma "família gay" - seria necessário utilizar o mecanismo adequado, previsto na própria Carta Magna: a Emenda Constitucional. Portanto, a decisão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de considerar a união homoafetiva como "família", não apenas trai o "espírito originário" da Constituinte, mas representa o descumprimento de sua própria atribuição, que é proteger a Carta Constitucional – além de usurpar um poder que não é o seu, o de legislar.

Há ainda um recurso que tenta salvaguardar a desajeitada resolução do Supremo Tribunal Federal: o amparo do princípio constitucional da "isonomia" (Art. 3, IV c/c Art. 5, CF) – ou de "princípios implícitos", como quer o Ministro Carlos Ayres Britto ("Folha de São Paulo", Ed. 04 de Julho). Para evitar a "discriminação" seria preciso reinterpretar, sob a tutela de tais princípios constitucionais, o artigo 226 e seus parágrafos – aqueles que definem literalmente o conceito de "entidade familiar" –, concedendo o status da família tradicional à união homoafetiva. No entanto, seria indispensável questionar os Ministros do Supremo Tribunal, principalmente Carlos Ayres Britto: como é possível que a Constituição Federal tenha, nela mesma, um princípio que a torna "Inconstitucional"? Seria a Carta Magna, então, um documento auto-contraditório? Isto seria um atentado aos princípios da lógica elementar. (Sobre o mecanismo adequado para a reformulação de texto constitucional no caso em tela, Cf. as observações anteriores sobre a Emenda Constitucional).

Pedro e Sirlene acertam quando apontam a mudança "conceitual" de "família". Porém, eles parecem não estar conscientes do artifício – sim, artifício – utilizado para esta reformulação semântica, e dos problemas que ela pode trazer. Para aclarar um pouco a questão, o artifício foi o seguinte: conservar no texto constitucional o conceito, a palavra "família" – para tentar escapar da acusação de usurpação do poder legislativo - mas promover a sua "re-significação". Isto quer dizer que "entidade familiar" ganha um novo referente: além da (a) união entre um homem e uma mulher, e (b) qualquer dos pais e seus descendentes, agora [C] a "família gay".

Ocorre que, se este procedimento não é uma fraude explícita, é, pelo menos, um raciocínio falho. Se o "sentido", o "significado", do termo foi reformulado, então o texto é, sim, outro, embora com as mesmas palavras. E o Supremo, portanto, legislou – função que não é a sua. O raciocínio dos Ministros do STF seria assim: (a) o nome – a palavra – "José" se refere ao sujeito X; mas, (b) se além do sujeito X, fosse adicionada outra referência, o sujeito Y, conservando o mesmo nome, então, [C] José, conservaria o mesmo sentido. Este é um raciocínio claramente falho.

Porém, o equívoco é ainda mais grave. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao decidirem a questão nestes termos, precisaram fazer do conceito de "família" um "significante vazio". Em outras palavras, foi necessário fazer da palavra "família" um recipiente vazio e transparente – sem conteúdo fixo, definido - no qual tudo, tudo, que fosse lançado dentro dele se tornasse automaticamente "uma família". Mas "família" não é este recipiente vazio – é um conceito definido, que encontra a correspondência adequada na tradição reconhecida pela própria Constituição Federal: (a) união entre um homem e uma mulher, e (b) qualquer dos pais e seus descendentes.

Promover a "re-significação" do conceito de "família" tomando-o como um "significante vazio" traz conseqüências funestas. Pedro e Sirlene se entusiasmam com a "família do novo milênio" – porém, apontam apenas um único tipo: o relacionamento entre "dois" gays. Mas, seguindo o raciocínio dos Ministros do STF, que é endossado pelos articulistas, seria possível apontar outros tipos de "família moderna". Por exemplo, a do sujeito que pretenda se casar com sua própria mão, com a qual tem momentos sublimes de prazer dentro do banheiro. Se o status de "entidade familiar" for reivindicado pelo apaixonado, deverá ser concedido, sob pena de "discriminação", violação do "princípio da isonomia", ou dos "princípios implícitos" de Carlos Ayres Brito. Para quem pensa que esta hipótese é um absurdo, em Garanhuns, Pernambuco, um indivíduo já está reivindicando o direito de se casar com a sua "mão esquerda" [http://gdnews.com.br/noticia/geral/10,3316,homem-entra-na-justica-para-conseguir-casar-com-sua-mao]. E que objeção poderia ser levantada? Se for assumido o "nobre" e "inequívoco" raciocínio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nenhuma.

Poderiam ser "famílias do Novo Milênio" também as relações de bestialismo: como o Zé da Roça que pretenda se casar com a sua doce e charmosa eguinha. Da mesma forma os gays que desejam formar uma "família poligâmica". Ora, por que eles não poderiam constituir as suas "famílias"?! Afinal, segundo os articulistas, Pedro e Sirlene, a "família moderna" deve ser um meio de concretização do afeto – então, não haveria nenhum obstáculo para a constituição destas "exóticas" famílias.

A propósito, será que a família tradicional nunca foi constituída pelo afeto? A tomar as palavras de Pedro e Sirlene, não – e é o que pensa também outro Ministro do STF, Ricardo Lewandowski [Cf. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277RL.pdf]. Para eles o sentimento, o amor, o afeto é monopólio dos gays. A família tradicional – o "modelo único" e repressor - é constituído pelo pai tirano, que subjuga a sua esposa e mal-trata os seus filhos. Ora, tratar a questão nestes termos é antes fazer uma campanha publicitária gay que dar uma adequada descrição dos fatos.

É o momento de abordar a questão sob outra perspectiva.

II. Problemas de ordem prática.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, que concede à união homoafetiva o status de família não é somente uma modificação de textos e palavras. Ela gera efeitos na vida prática. Os principais deles são a adoção de crianças por casais homossexuais, e a inclusão de materiais didáticos nas escolas que introduzem a "família gay" na educação infantil.

Mas os nobres Ministros do STF estão certos de todas as influências que "pais gays" podem exercer sobre uma criança adotada por eles? Eles se certificaram sobre todos os efeitos que podem causar o material didático gay na sexualidade de uma criança, justamente no período e idade de formação? Qual seria o efeito do "Kit gay" na educação de crianças de 11 anos [http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/05/26/diferentemente-do-divulgado-kits-anti-homofobia-eram-para-criancas-de-11-anos-924548005.asp]? 

Ademais, e se neste material didático fossem incluídas outras "famílias do Novo Milênio", como as citadas anteriormente? A do sujeito e sua singela, mas calejada, mão? A do Zé da Roça e sua doce eguinha, e a do "grupo" familiar gay? Afinal, se estes relacionamentos "exóticos" ganharem o status de "família" – e se reivindicado deverão receber, sob pena de ferir o "princípio da isonomia" – deverão ser inseridos nas cartilhas escolares. Se o ambiente familiar e o escolar são uma preocupação para Pedro e Sirlene, deveriam incluir em suas análises estas questões.

Agora, há um problema para o qual somente um Ministro do STF, com sua estratosférica e inequívoca sapiência, poderia solucionar. A união estável carrega implicitamente uma distinção de papéis sexuais, que inclusive definem direitos e deveres dos parceiros. Acontece que, no relacionamento homossexual como estabelecer esta diferença de papéis sexuais? Quem é ativo, quem é passivo? Então, como é possível equiparar a união entre gays à união entre homem e mulher? Portanto, seria fundamental questionar um Ministro do STF, quem sabe Carlos Ayres Britto, se fosse da sua competência resolver: "Excelentíssimo, como será decido um pedido de dissolução da união estável fundado no descumprimento das "obrigações sexuais" por uma das partes?"

III. Conclusão.

Diante do exposto, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que concede status de "entidade familiar" à união homoafetiva não tem amparo nem teórico, nem prático. Não se sustenta sob qualquer hipótese. E um dos equívocos de Pedro e Sirlene é colocar esta decisão como uma necessidade social.

Sim, relacionamentos homossexuais sempre existiram – e não há, aqui, nenhuma pretensão de eliminá-los. Mas ao longo da história não há qualquer exemplo de "família gay". Esta idéia não teria sido concebida sequer por Sócrates e Alcebíades na Grécia Antiga. Não faria qualquer sentido no período imperial romano, e nem mesmo em Sodoma e Gomorra. Família guarda o seu sentido originário apenas na tradição – sentido este reconhecido pelo texto constitucional, antes, obviamente, da equivocada "re-interpretação" promovida pelos Ministros do STF. Isto não significa que o relacionamento homossexual está desamparado – isto é mais uma falácia, pois, em última instância o gay, como qualquer outro cidadão, tem acesso irrestrito ao próprio Poder Judiciário.

Pedro e Sirlene parecem não estar atentos para o "ativismo judicial" promovido por uma "militância gay". Um movimento político extremamente organizado, e muito bem financiado, que faz da sexualidade um instrumento para promover a carreira de seus líderes. Estes líderes se declaram porta-vozes "dos", quer dizer, de "todos", os gay – mas, efetivamente representam apenas os seus próprios interesses. Esta militância é, inclusive, criticada pelos homossexuais (Cf. o importante documentário "Não gosto dos meninos" [http://www.youtube.com/watch?v=HHA-WpPSK4s]).

Mas, além de instrumento imediato de ascensão política, a "militância gay" serve a ambições maiores, é instrumento para a promoção de "engenharia social" através do ativismo judicial. O objetivo é destruir a estrutura da sociedade ocidental, a tradição judaico-cristã. E peças como a de Pedro e Sirlene – que é apenas um exemplo, entre milhares – contribui, de maneira inconseqüente, para este propósito. Mas seria fundamental perguntar: "Qui bono?" Ou, "Quem se beneficia?" Não são os homossexuais, que serão os maiores prejudicados. Mas os três principais agentes históricos no momento: a Elite financeira; o movimento Socialista-Comunista; e, sim, o Islã. Mas este é um assunto para outra oportunidade.

Como esclarecimento final é preciso dizer que não há qualquer pretensão, aqui, de motivar uma campanha contra os homossexuais. O objetivo foi apontar as fraudes promovidas para conceder à união gay o status de "entidade familiar" – algo que não tem amparo legal, semântico, e nem mesmo prático. Que as necessidades emanem da própria sociedade, que tem seus representantes eleitos nas Casas Legislativas – que, por mais ineficientes que sejam, são o poder encarregado de cuidar da matéria. Porque, se sob o pretexto de antecipar uma "família do novo milênio", o Supremo Tribunal Federal, endossado pelos articulistas, pisa este protocolo, está ferindo, não apenas a Constituição Federal, usurpando o poder legislativo, e ferindo a própria Democracia, já que a maioria da população é contra a união gay (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/950907-mais-da-metade-dos-brasileiros-sao-contra-uniao-gay-diz-ibope.shtml) – mas, acima de tudo, coloca em risco toda a estrutura da sociedade.

Sunday, August 14, 2011

Pai e Filho - ou o Homem consigo mesmo.


Bruno Braga.

 
Duas histórias, duas imagens poderiam simbolizar as relações entre o Pai e o Filho – a paternidade carnal, ou a espiritual – ou a intimidade do homem consigo mesmo. Diante da complexidade da existência – na ininterrupta alternância entre mal-entendidos, revoltas, rompimentos, reconciliações - histórias, imagens opostas ou complementares.

O "Anjo Decaído" de John Milton – o Satanás, que no "Paraíso Perdido" bradava:

"Poderemos aqui reinar seguros.
Reinar é o alvo da ambição mais nobre,
Inda que seja no profundo inferno;
Reinar no inferno preferir nos cumpre
À vileza de ser no céu escravo"
MILTON, John. Paraíso Perdido. Trad. Antônio José Lima Leitão, in Clássicos Jackson, Vol. XIII, W. M. Jackson Inc. Editores: Rio de Janeiro, 1949. p. 14.

O filho pródigo, que na parábola bíblica humildemente diz para aquele que abandonou:

"Pai, pequei contra o céu e perante ti, e já não sou digno de ser chamado teu filho" (Lucas 15, 21).

Que o recebe, entusiasmado junto aos servos, e depois diante do enciumado filho mais velho:

"Trazei o bezerro cevado, e matai-o; e comamos, e alegremo-nos;
Porque este meu filho estava morto, e reviveu, tinha-se perdido e foi achado. E começaram a alegrar-se" (Lucas 15, 23-24).
[...]
"Era justo alegrarmo-nos e folgarmos, porque este teu irmão estava morto, e reviveu; e tinha-se perdido, e achou-se" (Lucas 15, 32).

 
Entre o Pai e o Filho – ou o próprio homem no interior da sua autoconsciência - duas histórias, duas imagens: contrárias, complementares, a depender da existência que no simbolismo delas se espelha. Mas que, independentemente de qual for o reflexo, será sempre o da tensão do relacionamento, o da tensão da vida.