Bruno Braga.
O ministro
Celso de Mello resolveu a controvérsia que dividiu o Supremo Tribunal Federal. Votou
pela possibilidade dos embargos infringentes como recurso para os sentenciados no
processo do mensalão. A expectativa, então, de ver os “marginais do poder” – na
acusação do próprio ministro - cumprindo as penas pelos crimes que foram
condenados acabou praticamente frustrada.
O
anúncio da decisão – enormemente aguardada – foi preparado por uma longa
preliminar. Nela, Celso de Mello observou que os ministros do STF não podem votar
para atender à “pressão das massas”, pois estariam sob o risco de se orientarem
por “paixões irracionais” que comprometeriam um julgamento justo.
Esta
alegação – que foi tão enfatizada – surgiu, contudo, de uma intervenção
paralela e descabida do ministro Luis Roberto Barroso na sessão anterior. Celso
de Mello abraçou – e supervalorizou – a tese levantada pelo “novato”. Não
cogitou sequer sobre a legitimidade da reivindicação da população brasileira - relegada
a “paixões irracionais” - e sugeriu a possibilidade de que os votos divergentes
eram uma forma de satisfazer sentimentos e desejos obscuros.
Sim,
é verdade, a maioria das pessoas exigia a punição dos mensaleiros – inclusive o
cidadão que foi levado pelo entusiasmo a participar de manifestações públicas. No
entanto, não consta a exigência de que para os acusados fossem aplicadas as
leis das ruas, das gangues - ou do crime organizado, com o qual o “núcleo
político” do mensalão mantém relações íntimas. O cidadão brasileiro não exigiu para
os mensaleiros os “justiçamentos” utilizados pelos grupos terroristas – até
para matar seus próprios companheiros - nos quais alguns réus construíram suas
carreiras. Não. Ninguém reclamou a justiça cubana – ou o “paredón” – do regime
ditatorial imposto pelo “Comandante” genocida Castro – onde o “chefe da
quadrilha” dos mensaleiros recebeu treinamento guerrilheiro.
Nada
disso. Exigia-se apenas o cumprimento da lei e a execução da sentença proferida
pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Os mensaleiros foram condenados tendo
amplo e irrestrito direito de defesa. Caso negasse a eles a possibilidade de
interpor os embargos infringentes, Celso de Mello não feriria nenhuma garantia constitucional
dos réus. Não mancharia em nada o processo. A fundamentação TÉCNICA estava
consolidada – sobretudo pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Carmen
Lúcia. Cabe observar, uma fundamentação dada sem qualquer apelo ao “clamor
público” ou a “paixões irracionais”. O amparo legal estava à disposição para
cumprir o que deveria ser feito: simplesmente punir os culpados.
No
entanto, Celso de Mello optou por outro caminho. Proclamou PRINCÍPIOS jurídicos.
Que são importantes, sim. Eles fornecem um senso de orientação. Mas, o apego a
eles pode impedir o reconhecimento das janelas abertas na própria realidade efetiva
- que serão exploradas pelos interessados para escapar do princípio
fundamental: a justiça. Enquanto Celso de Mello proclamava a “Impessoalidade” e
a “Imparcialidade”, o PT manejava todas as armas para comprometer o julgamento.
Jogou inclusive com a nomeação de ministros, colocados na corte para compor um “novo”
Supremo Tribunal Federal – e então reexaminar o que o próprio Celso de Mello condenou
como “um dos episódios mais vergonhosos da história política de nosso país”.
A
propósito, se Celso de Mello é um ser tão elevado e sublime, despido de toda e
qualquer paixão ou sentimento humano, então está impedido de exercer o
próprio ofício. Não teria condições de avaliar a gravidade dos fatos que julga,
e nem de estabelecer uma pena para eles. Pior. A indignação, o tom inflamado, a
exaltação com a qual o ministro sentenciou os mensaleiros – definindo-os como
“delinquentes” que maquinavam “nos subterrâneos do poder, como conspiradores à
sombra do Estado, para, em assim procedendo, vulnerar, transgredir e lesionar a
paz pública” – era pura teatralização.
Celso
de Mello ainda alegou que a divisão da corte reforçaria o seu voto em favor dos
embargos infringentes. Seria um sinal de “dúvida”, “incerteza” e “hesitação”. Portanto,
a prudência indicaria a possibilidade de reexaminar os casos previstos. Porém,
a alegação – ambígua – parece conter um equívoco no objeto. Porque a
controvérsia em questão – a “divisão da corte” – era sobre a admissibilidade TÉCNICA
de um recurso, e não quanto ao MÉRITO. Neste, a divergência é mínima. Por
exemplo, José Dirceu foi condenado pelo crime de quadrilha por 6 ministros; um
não votou, Cezar Peluso – e 4 ministros o absolveram.
Bom,
está feito. Celso de Mello fez a sua opção. Escolheu a desmoralização completa
da justiça brasileira. Não apenas por frustrar a expectativa da maioria dos
brasileiros de ver uma sentença justamente executada e, com isso, reforçar a
cultura da impunidade no país. Ele jogou por terra a única reação – ainda que tímida
e quase insignificante – contra alguns dos engenheiros de um projeto de
concentração de poder com dimensões continentais: o SOCIALISMO-COMUNISMO
estabelecido pelo Foro de São Paulo. Projeto que prevê a “democratização” – que
significa DOMINAÇÃO – “do poder judiciário”. O ministro cedeu a última
instância institucional, porque depois do Supremo Tribunal Federal não há mais
nada. Não há mais limite para o movimento revolucionário.
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