Cícero
Harada. Advogado, foi Procurador do Estado de São Paulo e Conselheiro da OAB-SP.
“O CFM apoia o aborto até a 12ª
semana de gestação.” “Médicos apoiam aborto até o 3º mês.” Eis as manchetes dos
principais meios de comunicação.
Tem-se discutido o mérito da questão,
isto é, se a favor ou contra o aborto. Claro que este é a pena de morte que se
inflige ao inocente indefeso. Nesse sentido não há aborto seguro e inseguro.
Todos irremediavelmente matam o nascituro.
Não é disso que vou tratar agora, mas
da indagação prévia do desvio de finalidade do CFM perpetrado por seus
dirigentes.
A incompetência dessa autarquia de
fiscalização profissional, no tocante à matéria, é gritante.
Com efeito, a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras
providências, em seu artigo 5º, estabelece as atribuições do CFM, a saber: “a)
organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais; c) eleger o presidente e o secretária
geral do Conselho; d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos
os Conselhos Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações,
relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou
Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências
convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de
diretoria provisória; f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do
Regulamento desta lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento
dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; i) em grau de recurso por provocação
dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão
de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos
pelos referidos Conselhos.”
Como se vê, não há previsão que
autorize o CFM a apoiar ou não projetos de lei, muito menos dessa natureza.
Trata-se de autarquia federal que não
pode ultrapassar os limites da autorização legal de competências. Se ela
atuasse no âmbito do direito privado, poderia fazer tudo que não lhe fosse
vedado por lei, mas regendo-se pelo direito administrativo, há de observar
estritamente o que a lei determina. Portanto, a ilegalidade de seu ato é um
evidente escândalo que depõe contra a maioria dos dirigentes que fizeram
aprovar o apoio ao projeto abortista.
Os dirigentes da instituição que assim
pensam até podem, como cidadãos, em nome próprio, manifestar nesse sentido, mas
o CFM não detém poderes para encaminhar moção, ofício ou mesmo designar
comissão a quaisquer dos Poderes, apoiando ou rejeitando o aborto.
O diploma legal citado autoriza no
artigo 5º, letra “f“, apenas e tão só que o CFM proponha emenda ou alteração do
Regulamento da referida lei nº 3.268/57, ou seja, em assunto que diga
estritamente respeito ao rol taxativo de suas competências.
A proposta do aborto, pois, sequer
poderia ter sido posta em discussão, ser aprovada ou rejeitada, menos ainda a
sua defesa encaminhada ao Senado, em nome do CFM. São atos de desvio de
finalidade e como tais nulos de pleno direito e de nenhum efeito. Cuida-se de
grave instrumentalização política de entidade que sempre gozou da mais ampla
respeitabilidade social, mas que agora, ao arrepio da lei, embarca na canoa da
morte.
Há interesses corporativos de médicos,
como já se vem propalando, visando a ampliar o mercado de trabalho, em
atividade que arrecada milhões e milhões de dólares em outros países à custa da
morte dos não nascidos? Não sei, mas certo é que, qualquer que seja o interesse
classista, ao tomar posição, o CFM assume o papel de sindicato, desviando de
suas atribuições legais, o que lhe é vedado.
Saliento que, de acordo com o art. 11 da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
“constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.”
É de se esperar que o CFM, por seus
conselheiros, adote “interna corporis” ações corretivas rigorosas, imediatas e
eficazes, evitando que essa nódoa macule triste e definitivamente a história da
entidade e impedindo, ao mesmo tempo, que medidas externas venham a ser
tomadas, visando a fazer cumprir a lei? É improvável, mas só o futuro
dirá.
Leituras sugeridas.
BRAGA,
Braga. “Conselho de Medicina Abortista” [http://b-braga.blogspot.com.br/2013/03/conselho-de-medicina-abortista.html];
“Advertência para o Conselho de Medicina Abortista: aborto aumenta a
mortalidade materna e danifica saúde das mulheres” [http://b-braga.blogspot.com.br/2013/03/advertencia-para-o-conselho-de-medicina.html];
“Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais defende a vida” [http://b-braga.blogspot.com.br/2013/03/conselho-regional-de-medicina-de-minas.html].
Equipe
Christo Nihil Praeponere (Pe. Paulo Ricardo). “Conselho Federal de Medicina
apoia legalização do aborto” [http://b-braga.blogspot.com.br/2013/03/conselho-federal-de-medicina-apoia.html].
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