Bruno Braga.
O
Conselho Federal – e conselhos regionais - de Medicina resolveram abraçar a
macabra causa abortista [1]. Eles decidiram avalizar o projeto de reforma do
Código Penal que amplia as “excludentes de ilicitude” para os casos de
“interrupção da gestação” – entre elas a “interrupção” que for feita “por
vontade da gestante até a 12a semana de gestação”. No entanto, o presidente da
instituição federal, Roberto Luiz d’Avila, esclarece: “os Conselhos de Medicina
não são favoráveis ao aborto”, mas, sim “à autonomia da mulher e do médico”
[2].
Ora,
o Dr. d’Avila poderia explicar o seguinte. Se uma gestante escolhe abortar, e o
médico satisfaz a vontade “autônoma da mulher”, qual será a posição do Conselho
Federal (e dos regionais) – que normatiza e fiscaliza a prática médica - com
relação a um procedimento que a própria instituição, segundo o seu presidente,
não aprova? Advertência, Suspensão ou Cassação do exercício profissional?
Contudo,
o mais grave no raciocínio do Dr. d’Avila – que pela posição que ocupa é
porta-voz da classe médica – é a pressuposição de que a “autonomia” confere à mulher
e ao “médico” o poder de decidir sobre outra vida que não a deles mesmos – quer
dizer, a “autonomia” dá ao médico e à gestante o absurdo poder de MATAR. Bom,
se é que o Dr. d’Avila considera um feto assim – com 12 semanas – um ser vivo.
O informe
do Conselho Federal de Medicina se esforça para maquiar o aspecto criminoso do
aborto. Primeiro utiliza a expressão “excludente de ilicitude” para afirmar que
o aborto continua sendo crime, exceto nos casos previstos em lei. Por exemplo,
a interrupção da gravidez por “vontade da gestante até a 12a semana de
gestação” é um aborto – apesar disso, ele não será punido. Se matar ainda
significa MATAR, isto é o mesmo que dizer: matar é crime; a não ser que o
assassinato tenha sido cometido contra bebês de até 3 meses de idade. Sob esta condição a conduta não seria ilícita, e, por isso, ela não
seria apenada. Depois o informe subverte a lógica e o bom-senso. Observa que a
mudança do Código Penal não significa “descriminalizar o aborto”; porém,
conclui que, nos casos previstos, “a interrupção da gestação NÃO CONFIGURARÁ
CRIME”.
Para
os Conselhos de Medicina o aborto deve ser permitido por conta de aspectos
“sociais”, “epidemiológicos” e de “saúde pública”. Esta alegação já é
escandalosa quando esgoelada pela militância abortista; mas é absurda quando
pronunciada por instituições que têm por princípio “fiscalizar” a saúde e a
“prática médica”. Porque, no ano de 2010 - segundo dados do Ministério da Saúde
(Sistema DATASUS) – morreram 154 gestantes em decorrência do aborto [3]. Número
que incluí abortos “espontâneos”, e não apenas os “provocados”. Portanto, não
há nenhum critério “social”, “epidemiológico” ou de “saúde pública” que
justifique a prática do aborto – principalmente porque a legislação brasileira
já permite o procedimento no caso de risco de vida da gestante.
Com
o aborto regulamentado, observam os Conselhos de Medicina, haveria 92% de
chance de salvar a vida das gestantes que recorrem à prática de forma
clandestina. No entanto, o que os Conselhos não observaram é que a posição
deles troca uma PROBABILIDADE – uma HIPÓTESE – por uma CERTEZA: a MORTE do
feto.
Enfim,
o Conselho Federal e conselhos regionais de Medicina ressaltam que a posição em
favor do aborto está fundada em “inúmeros estudos e contribuições”. Não. Uma
análise superficial, como a desenvolvida aqui, já é suficiente para mostrar que
os Conselhos não deram muita importância para os “estudos”. As instituições que
representam profissionais que juraram “exercer a arte da cura” e nunca
“favorecer o crime” abraçaram uma “causa”, um projeto de engenharia social: o
aborto. Em vez de protegerem a vida, ergueram a bandeira de uma cultura da
morte.
Notas.
[1].
Cf. CFM, “Conselhos de Medicina se posicionam a favor da autonomia da mulher em
caso de interrupção da gestação” [http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23661:conselhos-de-medicina-se-posicionam-a-favor-da-autonomia-da-mulher-em-caso-de-interrupcao-da-gestacao&catid=3].
[2].
Idem.
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